A Justiça negou o pedido de sigilo processual apresentado pela defesa do jovem de 21 anos investigado por matar e queimar um gato em Garça. O caso gerou forte repercussão após o animal ser encontrado carbonizado na churrasqueira de um condomínio da cidade vizinha.
O pedido foi formulado pelo advogado Thiago Ferreira de Araújo e Silva, que alegou que o investigado passou a sofrer ameaças, ataques e represálias após a divulgação do caso. Segundo a petição, o jovem chegou a deixar temporariamente a cidade por questões de segurança e pretendia informar um novo endereço apenas em caso de eventual deferimento do sigilo.
A defesa sustentou que a publicidade do processo poderia colocar em risco a integridade física do investigado e de familiares, diante da ampla repercussão do caso e da circulação de conteúdos ofensivos e ameaçadores nas redes sociais.
O advogado também argumentou que a exposição pública permitiria o acesso de “curiosos”, pessoas com intenção de vingança e integrantes da imprensa a informações sensíveis do processo, como endereço, audiências e eventual reconstituição dos fatos.
Na manifestação, a defesa citou ainda um vídeo publicado no Instagram por um influenciador com cerca de 200 mil seguidores. Segundo o advogado, o conteúdo teria incluído ofensas, ameaças e incentivo a atos de violência e vingança contra o investigado, além de ataques direcionados ao Poder Judiciário após a concessão de liberdade provisória ao acusado.
O pedido foi analisado pelo juiz Adriano Camargo Patussi, da Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária de Presidente Prudente, que indeferiu a solicitação.
Na decisão, o magistrado destacou que a regra prevista na legislação brasileira é a publicidade dos atos processuais, sendo o sigilo uma medida excepcional, aplicada apenas nas hipóteses previstas em lei.
O juiz ressaltou ainda que o artigo 20 do Código de Processo Penal prevê sigilo em inquéritos policiais somente quando a medida for indispensável para a elucidação dos fatos ou necessária ao interesse da sociedade, não podendo ser utilizada apenas para preservar a imagem pessoal do investigado.
Segundo a decisão, a defesa não apresentou elementos concretos que justificassem a decretação do sigilo, como risco efetivo à investigação, à ordem pública ou à intimidade de terceiros vulneráveis. O magistrado afirmou também que “o mero desconforto decorrente da condição de averiguado ou investigado não constitui fundamento jurídico idôneo para afastar o princípio da publicidade”.
O Ministério Público também se manifestou contra o pedido, entendimento acompanhado pela Justiça.
Com a decisão, os autos seguirão em tramitação pública, permanecendo apenas as cautelas legais relacionadas a eventuais diligências específicas da investigação. O juiz ainda determinou o retorno do inquérito à delegacia de origem para continuidade das diligências, concedendo prazo de 60 dias para novas providências investigativas.





