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Receita abre brecha para cobrar ganho de capital em holding rural

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Uma resposta da Receita Federal a um contribuinte deixou tributaristas com a pulga atrás da orelha. A questão está na posição do Fisco sobre a cobrança de ganho de capital na transferência de imóveis rurais para o capital de empresas, a chamada integralização.

Esse é o mesmo mecanismo usado por produtores rurais na criação de holdings patrimoniais, em que as fazendas são integralizadas em empresas de participações, por exemplo.

A celeuma começou com uma consulta feita à Receita. Um contribuinte pretendia integralizar ao capital social de uma empresa um imóvel rural comprado em 2001. O valor escolhido era o VTN (Valor da Terra Nua) declarado em 2024 no Diat (Documento de Informação e Apuração do ITR). Esse valor superava o informado em sua declaração de imposto de renda, que não mudava desde a compra.

A dúvida era se teria de pagar imposto sobre ganho de capital.

A Receita respondeu que o ganho deve ser calculado pela diferença entre o VTN declarado no ano da integralização e o VTN declarado no ano da aquisição do imóvel. A base é o artigo 19 da Lei 9.393/1996, que trata do ITR, e a Instrução Normativa SRF 84/2001, que o regulamenta.

O formato da resposta gerou ainda mais apreensão. Trata-se da Solução de Consulta Cosit nº 183/2026, publicada em 23 de setembro pela Coordenação-Geral de Tributação, que tem efeito vinculante para toda a Receita Federal. Na prática, segundo os tributaristas, os auditores passam a aplicar a ementa e a conclusão do documento, e não as particularidades do caso que o originou.

Na resposta, a Receita menciona a regra geral (a Lei 9.249/1995) que permite que pessoas físicas integralizem bens em empresas tanto pelo valor que consta na declaração do IR. Em seguida, porém, afirma que, no caso de imóveis rurais, prevalecem as normas específicas da Lei 9.393 e da IN 84, pelo chamado princípio da especialidade. Ou seja, o cálculo do VTN.

É essa passagem, escrita de forma genérica, que preocupa os advogados. Eles veem o risco de uma leitura restritiva sobre a forma correta de integralizar esse tipo de bem, já que o VTN não é a única forma de fazer a operação, nem a mais comum.

“Lido isoladamente, isso dá margem para um fiscal entender que toda integralização de imóvel rural passa pela conta do VTN, inclusive as que são feitas pelo valor do imposto de renda. É aí que mora o risco, porque a integralização pelo valor do IR é justamente o caminho mais comum”, alerta Roberto Barrieu, sócio da área tributária do Cescon Barrieu.

Quando a integralização é feita pelo valor da declaração de IR, não há ganho de capital a apurar. Esse é o caminho que as famílias do agro costumam seguir ao montar uma holding patrimonial, por exemplo. Até aqui, segundo os tributaristas, o entendimento era que, nesses casos, a regra do VTN não era considerada.

“Se um fiscal aplicar a lógica da resposta da Cosit a essas operações, a família que integralizou pelo valor do IR achando que não teria ganho nenhum pode ser cobrada pela diferença entre os VTNs”, diz Lucas Babo, advogado tributarista da área de planejamento patrimonial e sucessório do Cescon Barrieu.

Vinicius Caccavali, sócio da área tributária do VBSO Advogados, tem a mesma leitura. “A Receita dá a entender, dessa forma, a necessidade de usar o VTN. Muitos produtores rurais nos procuram para analisar a situação atual e nem sabem dizer o porquê de terem feito uma holding” completa o tributarista.

Para os advogados, um fiscal que passe a restringir a integralização de imóveis rurais com base na resposta estará errado. Segundo eles, a Solução de Consulta não revogou os dispositivos legais que garantem a integralização pelo valor do IR, mas deixou a confusão no ar.

“Num tema com tanta operação acontecendo agora, por causa do ITCMD e da reforma tributária, o silêncio vira insegurança. E insegurança, no fim, vira autuação e discussão no CARF”, afirma Babo.

***

Procurada, a Receita Federal não retornou até à publicação desta reportagem.



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