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Obrigatoriedade do CBS e IBS nas NFS-e começa em outubro ou dezembro, confo…

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A Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço de Padrão Nacional (SE/CGNFS-e) divulgou nesta segundda-feira, 10/8, novas orientações sobre a inclusão das informações do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) durante a transição da reforma tributária.

O comunicado detalha os prazos previstos no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 e esclarece um ponto importante para contribuintes, municípios e desenvolvedores: a ausência dos dados de IBS e CBS não provocará a rejeição da NFS-e pelo sistema nacional até 31 de dezembro de 2026.

Isso, porém, não significa que o preenchimento tenha se tornado facultativo. Depois da data de obrigatoriedade aplicável a cada operação, a ausência das informações poderá caracterizar desconformidade do documento fiscal, ainda que a nota seja tecnicamente autorizada.

Quando IBS e CBS passam a ser obrigatórios na NFS-e?

O cronograma não estabelece uma única data para todas as prestações. Os prazos variam conforme a natureza do fornecimento.


Início Operações abrangidas

1º de outubro de 2026 Serviços sujeitos ao ISS previstos na lista anexa à LC nº 116/2003, exceto aqueles submetidos aos prazos específicos de dezembro
1º de dezembro de 2026 Plataformas digitais e serviços por elas intermediados
1º de dezembro de 2026 Serviços dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC nº 116/2003
1º de dezembro de 2026 Serviços enquadrados no subitem 16.01 da lista da LC nº 116/2003
1º de dezembro de 2026 Fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista da LC nº 116/2003 e não sujeitos ao ICMS, inclusive nas hipóteses abrangidas pelas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição
1º de dezembro de 2026 Cobrança de taxas, valores condominiais e outras receitas de condomínio edilício
1º de dezembro de 2026 Locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvadas as situações previstas especificamente pelo ato
1º de dezembro de 2026 Demais fornecimentos de serviços que não se enquadrem nas hipóteses anteriores
1º de janeiro de 2027 Optantes pelo Simples Nacional que fizerem a opção pelo destaque de IBS e CBS em setembro de 2026

O calendário é especialmente relevante porque a implantação das informações da reforma tributária na NFS-e não ocorrerá de maneira uniforme para todas as atividades.

Nota sem IBS e CBS não será rejeitada em 2026

Um dos principais esclarecimentos do Comitê diz respeito às regras de validação dos documentos.

Até 31 de dezembro de 2026, a ausência ou omissão das informações referentes ao IBS e à CBS não provocará a rejeição da NFS-e pelo sistema nacional.

Na prática, isso evita que uma empresa fique impossibilitada de emitir o documento fiscal simplesmente porque ainda existem inconsistências relacionadas aos novos campos da reforma tributária.

Há, entretanto, uma diferença importante entre a nota ser autorizada pelo sistema e a nota estar em conformidade com a legislação.

Depois de iniciado o prazo aplicável àquela operação, a falta das informações de IBS e CBS evidenciará a desconformidade do documento fiscal e sujeitará o emitente às regras, prazos e eventuais sanções estabelecidos pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

Portanto, a flexibilização deve ser entendida como uma medida para impedir bloqueios operacionais durante a adaptação dos sistemas, e não como dispensa da obrigação.



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