Por Marcos Urupá, especial para o Convergência Digital
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta quarta-feira, 10, a analisar os recursos de Embargos de Declaração apresentados contra Acórdão que decidiu pela constitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet. A relatoria dos recursos ficou com o ministro Dias Toffoli. No total, São 12 recursos, apresentados pelas plataformas Facebook e Google, partes nas ações, e por entidades admitidas no processo para contribuir com o debate jurídico (amici curiae). Embargos de Declaração são uma modalidade recursal que visa obter do magistrado mais esclarecimentos e sanar possíveis omissões existentes na decisão proferida.
Entre os pontos tratados por Toffoli e que trouxe mais nitidez sobre a decisão emitida pela corte em novembro de 2025 envolve os Marketplaces. Segundo Toffoli, os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de maneira objetiva, inclusive, por produtos oferecidos por terceiros. O ministro argumentou que uma loja nem sempre vende produtos que produz, e que a mesma analogia deve ser feita para as aplicações que operam como marketplaces.
Toffoli também apresentou em seu voto que os provedores de aplicação de grande porte, que são aqueles com mais de um milhão de usuários no Brasil, terão o prazo para a implementação das obrigações estruturais de 60 dias contados da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, para a implementação das obrigações a eles impostas.
O ministro também acatou a proposta apresentada no recurso do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.Br) de tipologia de provedores de aplicação, separando-os conforme a sua funcionalidade e interferência na circulação de conteúdos e terceiros. A organização separou os provedores em três categorias:
Provedores cuja funcionalidade não interfere na circulação de conteúdo de terceiros, atuando na Internet como simples meio de transporte e armazenamento; provedores de aplicação cuja funcionalidade tem baixa interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros; e provedores de aplicação cuja funcionalidade tem alta interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros.
No voto, Toffoli também explicou que o Acordão da suprema corte não abrange todas as funcionalidades que existem no ambiente virtual, especialmente porque uma aplicação pode oferecer diversos serviços. “Por isso nos casos em que quis me referir a um tipo de provedor, citava as atividades desempenhadas. E quando isso não era suficiente, mencionei suas funcionalidades mais marcantes”, destacou o ministro.
Também foi explicado no voto de Dias Toffoli que a aplicação da responsabilização será a prevista no art. 21 do MCI, como regra geral, e o art. 19, será aplicado como uma regra residual. Dessa forma, o STF amplia a incidência do art. 21 do MCI, como regra geral, para todos os casos de crimes e ilícitos. “Importante também ressaltar que o MCI não contém todos os regimes de responsabilidade aos provedores. Os provedores respondem conforme as regras previstas no ordenamento jurídico brasileiro, seja no Código Civil, CDC, Estatuto da Criança do Adolescente, etc.”, disse o Ministro Dias Toffoli.
Dias Toffoli defendeu ainda que apenas os provedores de aplicações de internet com atuação econômica no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios.
Mas, o Ministro Alexandre de Moraes ponderou, dizendo que é importante que seja levado também em consideração a atuação dessa aplicação em processos democráticos, contra o estado de direito, mesmo ela não tendo uma atuação econômica. Moraes defendeu que a forma como estava no Acordão, de que todas as aplicações devem ter representação no Brasil, é mais abrangente e acertada. Toffoli disse que ia avaliar este ponto. O julgamento dos Embargos de Declaração continua nesta quinta, 11.





