A contribuição do biodiesel para o abastecimento nacional não se limita ao teor de mistura obrigatória. Pelo contrário, o produto oferece uma redução de cerca de 80% das emissões de gases de efeito estufa e de quase 50% de material particulado, elementos de grande peso na questão ambiental global e dos ambientes urbanos.
Não menos importante, o biocombustível gera empregos, renda e contribui para a redução do preço das rações animais.
Essas questões já são bem conhecidas e motivaram projetos importantes nas mais diversas áreas, desde usos agrícolas, rodoviários, hidroviários e até mesmo a geração de energia. Contudo, o interesse esbarrava na razão entre os preços do biodiesel e do diesel importado, condição que se alterou recentemente com a alta dos preços do petróleo.
Desde que o biodiesel se tornou mais competitivo — como já ocorreu em diversos momentos desde o início da mistura obrigatória —, a demanda pelo produto se ampliou significativamente. Ou seja, além dos atributos socioambientais, adicionar biodiesel no diesel comercial também gera redução do preço da mistura.
Acontece que a regulação do uso voluntário sempre foi complexa. O tema foi disciplinado pela Resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) nº 3/2015 e regulamentado pela Resolução ANP (RANP) nº34/2016, posteriormente atualizada pela RANP nº 910/2022.
Pelo texto, caberá ao interessado fornecer um conjunto elevado de informações, bem como obter licença ou parecer favorável do órgão ambiental competente. Não faz sentido o biodiesel, substituto do diesel e menos agressivo ao meio ambiente, receber mais restrições e exigências ambientais.
Sob o ponto de vista técnico, trata-se de um entendimento entre o consumidor de diesel, responsável pela decisão do uso superior em conjunto com o fabricante dos motores, e a distribuidora que irá fornecer o diesel comercial com o teor de biodiesel desejado. Portanto, é um modelo exclusivo para o abastecimento de veículos, máquinas e equipamentos cujo responsável tem ciência da sua compatibilidade técnica.
Esse entrave foi legalmente resolvido por meio da Lei nº 14.993/2024. Em seu art. 33, a nova legislação inseriu alterações na Lei nº 13.033/2014, facultando o uso voluntário em qualquer teor acima do obrigatório, por meio do art. 1º-C, cabendo ao interessado tão somente comunicar sua utilização à ANP. Sendo assim, a Lei, instrumento hierarquicamente superior à Resolução do CNPE, e, ainda, mais recente, revogou-a tacitamente.
A ANP, no entanto, manteve em vigor um instrumento que dificulta o uso voluntário de forma contrária ao texto legal. Pela lei, a Agência poderia apenas solicitar informações para seu controle e acompanhamento, mas a liberação do uso deve ser imediata à comunicação pelo consumidor.
Para que não haja dúvidas, cabe um esclarecimento: para a mistura obrigatória nacional, mantém-se a exigência de comprovação da viabilidade técnica. Mas para usos específicos, de interesse do consumidor e cujos volumes são negociados diretamente com a distribuidora, aplica-se o direito de escolha por um produto mais limpo e sustentável.
Nesse contexto, ficam duas mensagens. A primeira é que a ANP precisa corrigir essa distorção que já dura 14 meses, algo especialmente agravante neste momento de crise energética. A segunda é que os grandes consumidores precisam exercer esse direito e, se assim entenderem adequado, adotarem o biodiesel em teores superiores em suas frotas.
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Daniel Furlan Amaral é diretor de Economia e Assuntos Regulatórios da Abiove (Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais).





