A Justiça do Trabalho reconheceu que a Uber do Brasil Tecnologia é, em sua essência, uma empresa de Tecnologia da Informação e determinou o enquadramento de seus empregados que atuam no Estado de São Paulo na categoria profissional representada pelo Sindpd-SP (Sindicato dos Trabalhadores em Tecnologia da Informação de São Paulo). A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho titular Marcele Carine dos Praseres Soares, da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo. Empresa terá de aplicar as Convenções Coletivas de Trabalho negociadas pelo Sindpd-SP. Cabe recurso.
Na prática, a sentença alcança direitos como jornada semanal de 40 horas, horas extras com adicionais convencionais, adicional noturno, pisos salariais, reajustes, auxílio-refeição e alimentação, benefícios previstos nas CCTs e possui efeito retroativo a cinco anos. A empresa também foi condenada à abertura de negociação de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Ao analisar a atividade efetivamente desenvolvida pela empresa, a magistrada afirma, em sua decisão, que “a prova documental e a realidade fática delineada no processo revelam que a reclamada é, em sua essência nuclear e operacional, uma autêntica empresa de tecnologia da informação.” Para a juíza do Trabalho. a tecnologia não é apenas um instrumento utilizado pela empresa, mas parte essencial de sua própria atividade. A sentença destaca que a operação da companhia é baseada no desenvolvimento de processos exclusivos da categoria de TI.
“O próprio modelo produtivo da ré assenta-se sobre o desenvolvimento contínuo de algoritmos, processamento maciço de dados, engenharia de software e inteligência computacional. A empresa não explora serviços físicos de transporte e não possui veículos, armazéns ou frotas, atuando pela criação e gestão de sistemas complexos de tecnologia que integram oferta e demanda em tempo real”, diz trecho da sentença.
Contradição sobre atividade da Uber
Outro aspecto da decisão diz respeito à própria forma como a empresa apresenta sua atividade em diferentes discussões jurídicas. A sentença registra que a empresa sustenta perante o Judiciário sua natureza tecnológica quando pretende afastar sua caracterização como transportadora. Por outro lado, adota entendimento diferente quando está em discussão o cumprimento das normas coletivas específicas da categoria de TI:
“Por outro lado, opera no caso o princípio da primazia da realidade e o postulado da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório. A demandada sustenta de forma uniforme perante os órgãos jurisdicionais que ostenta a natureza de empresa de tecnologia da informação e desenvolvimento de software para rechaçar a natureza de transportadora.





