Com seis eixos temáticos interdependentes, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) lançou, nesta quinta-feira (17/9), o documento 46 Diretrizes para Regulação de Plataformas de Redes Sociais que estrutura recomendações formando uma matriz de referência unificada para orientar a regulação das plataformas digitais no País. Assim, estabelece parâmetros sobre a responsabilidade das empresas por conteúdos de terceiros, limites ao uso de inteligência artificial, regras de transparência algorítmica e combate a abusos de mercado.
“Esse trabalho é bastante robusto e levou um tempo considerável para que pudéssemos desenvolvê-lo. É um trabalho que é parte de uma evolução sistemática das contribuições que o Comitê Gestor da Internet no Brasil tem procurado fazer para a discussão regulatória do ambiente digital no Brasil”, explicou Renata Mielli, coordenadora do CGI.br, ao abrir o evento “Plataformas Digitais no Brasil: Diretrizes, Transparência e Regulação”.
Mielli detalhou que o documento começou a ser desenvolvido na consulta pública sobre regulação de plataformas digitais levada a cabo pelo Comitê Gestor com objetivo de ouvir as perspectivas das pessoas sobre o que regular, como regular e quem deveria ser o responsável pela regulação. “Essa consulta pública deu origem a relatório de sistematização, que não é deliberado do Comitê Gestor, mas que busca olhar as contribuições e encontrar pontos de contato para fazer debate conceitual”, acrescentou.
As diretrizes funcionam como um guia conceitual elaborado pelo colegiado multissetorial para orientar novos projetos de lei e subsidiar decisões do Congresso Nacional, do Judiciário e de órgãos reguladores. A iniciativa é um desdobramento direto dos 10 Princípios para a Regulação de Plataformas de Redes Sociais, apresentados pelo Comitê em agosto de 2025, e consolida os debates conduzidos pelo Grupo de Trabalho sobre Regulação de Plataformas do CGI.br.
A elaboração do documento incorporou também os insumos de duas consultas abertas promovidas pelo Comitê: uma ampla sobre regulação de plataformas digitais, realizada em 2023 com mais de mil contribuições da sociedade, e outra específica sobre os princípios regulatórios, conduzida em 2025.
O CGI adiantou que, além do material lançado, será apresentado, ainda neste ano, um relatório completo com o detalhamento do histórico de trabalho e a metodologia aplicada na construção das diretrizes.
Segundo o CGI, as recomendações contidas nas 46 diretrizes foram guiadas pelos princípios da regulação assimétrica (que fixa regras diferenciadas conforme o porte, o alcance e o faturamento de cada empresa) e da proporcionalidade (que adequa as exigências ao grau de risco e de interferência que o serviço exerce na circulação das informações).
Sob essa lógica, o modelo estabelece que as obrigações não devem recair de forma idêntica sobre toda a Internet, impondo deveres mais rigorosos às grandes plataformas sem inviabilizar a inovação, a atuação de pequenos provedores, redes sociais comunitárias e novas empresas no mercado.
Seis eixos temáticos
Soberania e jurisdição nacional: o texto recomenda que plataformas de redes sociais estrangeiras mantenham representação legal ou escritório no país sempre que o serviço for ofertado ao público brasileiro (diretriz 1). A caracterização da oferta considera fatores como o volume de usuários locais, a existência de relações comerciais e a disponibilização de conteúdos em língua portuguesa. A seção também indica a adoção de medidas para detectar e mitigar riscos de interferência indevida em processos eleitorais e democráticos (diretriz 4), incluindo o combate a disparos em massa e a proibição de monetizar e impulsionar conteúdos antidemocráticos.
Transparência: o CGI.br recomenda o estabelecimento de deveres de informação sobre as atividades de moderação de conteúdo (diretriz 6). As empresas devem publicar regras internas, métricas de remoção de publicações, detalhando se a detecção ocorreu por automação ou denúncia, e comprovar a existência de equipes humanas de moderação capacitadas a compreender o idioma e o contexto cultural brasileiro. O texto recomenda ainda a rotulagem de conteúdos sintéticos gerados por inteligência artificial (diretriz 11), assegurando aos usuários e autores o direito de identificar mídias alteradas e contestar sinalizações indevidas.
Economia e concorrência: o texto propõe limites ao exercício de autopreferência por plataformas dominantes, classificadas no documento como agentes de relevância sistêmica (diretriz 15). A norma veda que grandes ecossistemas priorizem de forma abusiva seus próprios produtos e serviços em buscas e feeds em prejuízo de concorrentes. O material defende também a promoção da interoperabilidade entre serviços de redes sociais (diretriz 24), permitindo a comunicação entre aplicações com funcionalidades parecidas para romper o isolamento de ecossistemas fechados e garantir a liberdade de escolha do usuário.
Direitos humanos: o documento orienta a implementação de proteções contra a discriminação algorítmica (diretriz 26), recomendando testes e auditorias para evitar que sistemas de recomendação reproduzam vieses raciais, de gênero ou sociais. No campo informacional, ele prevê o fortalecimento do jornalismo (diretriz 35), por meio de compensação justa e transparente pelo uso de conteúdos jornalísticos pelas plataformas e do incentivo à circulação de notícias de interesse público para o combate à desinformação.
Prevenção e responsabilidade: o documento utiliza a Nota Técnica de Tipologia de Provedores de Aplicação do CGI.br para diferenciar serviços de mero transporte de dados daqueles que exercem alta interferência na circulação de conteúdos por meio, por exemplo, de algoritmos de recomendação e perfilamento (diretriz 40). Quanto maior o grau de interferência da rede na distribuição dos conteúdos de terceiro, maior é o seu dever de prevenção de danos e sua potencial responsabilização. O texto recomenda também tratamento prioritário a denúncias enviadas por sinalizadores de confiança (trusted flaggers), que são entidades especializadas reconhecidas pelo regulador, e a incorporação de ferramentas de checagem de fatos na moderação (diretriz 38).
Governança e regulação assimétrica: a aplicação das regras deve combinar critérios quantitativos, como faturamento e número de usuários, e qualitativos, como o impacto no discurso público ou o foco em públicos vulneráveis (diretriz 43). Por fim, o documento defende a governança multissetorial na definição e fiscalização das normas (diretriz 46), reunindo representantes do governo, do setor privado, da sociedade civil e da academia para assegurar a independência das decisões regulatórias.





